Escrito por Atila Mariano

Em períodos de necessidade sistêmica de potência após o desfecho da ordem de mérito econômica, o ONS precisa decidir qual ativo de geração deverá ser mobilizado para atendimento ao Sistema Interligado Nacional (SIN).

Considerando que o acionamento de geração termelétrica adicional (fora da ordem de mérito) possui elevado custo operativo, o mecanismo Resposta da Demanda tem se tornado uma alternativa competente ao prover os requisitos de flexibilidade demandados pelo ONS a custos competitivos, sem comprometer o requisito da confiabilidade do sistema elétrico.

Atualmente, encontra-se vigente no âmbito do Programa de Resposta da Demanda, estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.030, de 26 de julho de 2022 e alterada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.040, de 30 de agosto de 2022, o que se convencionou chamar de “programa estrutural” ou “produto do dia seguinte (D-1)”.

Neste programa estrutural de Resposta da Demanda, os agentes participantes podem ofertar redução de demanda na plataforma disponibilizada pelo ONS até às 12h de quinta-feira para a semana operativa seguinte (sábado a sexta-feira), conforme a grade horária para redução definida e divulgada mensalmente pelo ONS. Em caso de despacho e efetiva redução, os agentes recebem uma remuneração equivalente à diferença entre o preço ofertado e o custo de exposição ao Mercado de Curto Prazo (MCP) em face da correspondente redução de consumo contratada.

Conforme dados recentes compilados pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica (SGM), durante o mês de agosto de 2024, o mecanismo de Resposta da Demanda foi viabilizado na maioria dos dias, com picos de volume atingindo 170MW, demonstrando, assim, se tratar de uma fonte potencial de flexibilidade para o sistema.

Além do programa estrutural, que já se encontra consolidado, a Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.600, de 30 de agosto de 2022, havia autorizado o ONS a realizar um projeto-piloto de sandbox regulatório, para dispor de produto referente à contratação de disponibilidade para prestar Resposta da Demanda, trazendo como principal diferença a contratação ocorrer em intervalo de prazo mais dilatado (até 1 ano), formalizada mediante instrumento contratual, o que permite viabilizar modalidade de remuneração via receita fixa.

No dia 10 de setembro de 2024, a diretoria colegiada da ANEEL aprovou a minuta de Edital do primeiro mecanismo competitivo de Resposta da Demanda (Edital de Mecanismo Competitivo nº RD-D/001/2024-ONS, por meio do qual agentes habilitados à participação do certame poderão ofertar ao ONS uma redução de consumo para atendimento ao SIN em determinados dias úteis e horários, por um preço em R$/MW.

Os agentes que se sagrarem vencedores dentre os lances submetidos à plataforma de negociação (modalidade de leilão) farão jus à remuneração por disponibilidade, a ser paga mensalmente pela CCEE via Encargo de Serviços de Sistema (“ESS”), conforme o valor de sua oferta vencedora e parcela fixa estabelecida no Contrato de Resposta da Demanda (“CRD-D”), a ser firmado entre o vencedor e o ONS.

A ANEEL também aprovou a Rotina Operacional Provisória a ser adotada pelo ONS, bem como as Regras e Procedimentos de Comercialização provisórios a serem aplicados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica.

Confira, abaixo, mais informações sobre o Mecanismo Competitivo e o Produto Disponibilidade.

AGENTES HABILITADOS PARA PARTICIPAÇÃO DO MECANISMO COMPETITIVO:

(i) Consumidores livres;

(ii) Consumidores parcialmente livres, com montantes até o limite equivalente à parcela livre do seu consumo;

(iii) Consumidores cujos contratos de compra de energia seguem os preceitos estabelecidos no art. 5º da Lei nº 13.182, de 2015, conectados na rede de supervisão do ONS;

(iv) Agregadores de carga, sendo agentes da CCEE nas categorias de consumidores, comercializadores e geradores, responsáveis por agregar e centralizar as cargas dos consumidores de que tratam os itens acima; e

(v) Consumidores que tratam os itens (i), (ii) e (iii) acima, modelados sob agentes varejistas.

Condição: Todos os agentes participantes deverão estar adimplentes com suas obrigações junto ao ONS e CCEE.

ETAPAS DE INSCRIÇÃO NO MECANISMO COMPETITIVO:

(i) Validação da Unidade Consumidora e criação de perfil na CCEE;

(ii) Cadastro no Portal de Relacionamento do ONS com os Agentes – SINtegre;

(iii) Inscrição no Mecanismo Competitivo por meio da Plataforma de Resposta da Demanda e aceite ao termo de conhecimento das regras de participação do Mecanismo Competitivo; e

(iv) Após o aceite, o participante poderá cadastrar as informações preliminares da(s) oferta(s) que pretende(m) apresentar no momento do Mecanismo Competitivo.

PERÍODO DE CONTRATAÇÃO PREVISTO E DEMAIS CONDIÇÕES DO PRODUTO DISPONIBILIDADE:

(i) Vigência: De 1º de outubro de 2024 a 31 de janeiro de 2025, totalizando 122 (cento e vinte dois) dias;

(ii) Objeto: Oferta de Preço em R$/MW e Quantidade em MW.

(iii) Lances: Deverão apresentar montantes inteiros e respeitar os valores mínimo e máximo de 5 MW e 100 MW respectivamente;

(iv) Produto: Redução de demanda, em determinado local de entrega (subsistema), sendo aplicado em dias úteis e nos horários especificados a seguir, com disponibilidade definida para todo o período de vigência:

(v) Entregas do Produto: 4 acionamentos mensais (limite máximo), totalizando 16 despachos/acionamentos que deverão ser realizados durante a vigência do contrato, considerando a disponibilidade e a quantidade de redução de demanda contratadas. Não será permitida a compensação em hora diferente do período de disponibilidade contratada, devendo a Entrega(s) do Produto atender o período ininterrupto das horas destinadas a cada submercado.

(vi) Forma de Contratação: O proponente que se sagrar vencedor do Mecanismo Competitivo, será notificado pelo ONS e deverá celebrar com este o Contrato de Resposta da Demanda por Disponibilidade – CRD-D, estando sujeito aos procedimentos operacionais estabelecidos na Rotina Operacional Provisória.

ACIONAMENTO, RECEITA E PENALIDADES EM CASO DE INADIMPLEMENTO:

(i) Programação da Operação: A confirmação de acionamento será efetuada pelo ONS via Plataforma de Resposta da Demanda e e-mail automático de confirmação, até às 23h00 do dia anterior ao despacho. Uma vez confirmado, o Agente deverá cumprir a redução da demanda conforme condições estabelecidas no CRD-D.

(ii) Receita:

    • A apuração e verificação da(s) entrega(s) do Produto contratada(s) serão realizadas mensalmente pela CCEE, aplicando-se a metodologia de cálculo da linha de base da(s) unidade(s) consumidora(s) envolvida(s), conforme estabelecido nas Regras Comercialização Provisórios;
    • O Agente prestador fará jus a remuneração mensal por disponibilidade via encargo, referente ao valor contratado na qualidade de parcela fixa, conforme estabelecido nas Regras Comercialização Provisórias;
    • o recebimento integral da receita fixa estará condicionado ao cumprimento de todas as exigências contratuais quanto à disponibilidade do Agente e redução integral conforme Entrega(s) de Produto contratada(s) em caso de acionamento; e
    • A apuração e verificação de disponibilidade entregue em montante superior à(s) Entrega(s) do Produto contratada(s), não confere ao Agente o direito de recebimento de receita adicional;
    • Ainda que não seja objeto de contratação nos termos do CRD-D, o Agente poderá receber uma parcela variável liquidada ao PLD quando da entrega da redução, a depender do nível de exposição do agente no Mercado de Curto Prazo, conforme Regras de Comercialização Provisórias.

(iii) Ocorrência de Indisponibilidade:

      • Indisponibilidade Declarada. Durante todo o período de vigência do contrato, ou até que seja atingido o número máximo de acionamentos contratado, o Agente deverá declarar sua eventual indisponibilidade na Plataforma de Resposta da Demanda, até às 10h do dia anterior ao despacho, para não ser considerado na programação da operação;
      • Indisponibilidade por Inadimplência. Durante todo o período de vigência do contrato, o Agente poderá ser declarado automaticamente indisponível para a Entrega do Produto, caso seja identificada inadimplências junto ao ONS ou a CCEE; e

(iv) Penalidades aplicáveis e impacto na receita final:

        • Penalidade por indisponibilidade. Caso ocorra o acionamento da Entrega do Produto pelo ONS e seja verificada a indisponibilidade (declarada ou por suspensão em virtude de inadimplências).
        • Penalidade por não atendimento. O Agente que descumprir a Entrega do Produto contratada ou o fizer em valor inferior ao contratado.

A receita final percebida pelo Agente será a diferença entre a parcela mensal prevista no CRD-D, subtraída dos dois tipos de penalidade de performance acima indicadas, nos termos das Regras de Comercialização Provisórias.

Penalidade máxima aplicável: 110% da receita fixa mensal.

Isso quer dizer que, caso se observe a degradação relevante dos requisitos de desempenho firmados no âmbito do programa, é possível que o Agente tenha que desembolsar recursos próprios para além do ressarcimento da receita fixa, limitado a 10% do valor da receita contratada.