A ANEEL realizará, em outubro deste ano, o Procedimento Competitivo Simplificado 2021 para a contratação de reserva de capacidade nos subsistemas Sudeste/Centro Oeste e Sul, com suprimento de 2022 a 2025. Para Alexandre Americano, sócio fundador da Mercurio Partners, “o Leilão de Emergência é importante para a segurança energética do sistema nesse momento de crise. Ele vem em uma hora de estresse do sistema em razão da baixa hidrologia dos últimos anos. Nesse cenário, todas as soluções viáveis são bem-vindas”.
Em nota divulgada no início deste mês, o MME disse que a contratação simplificada será uma medida complementar às ações que já vem sendo adotadas desde outubro de 2020.
Principais pontos do Procedimento Competitivo Simplificado 2021:
- Ocorrerá em outubro de 2021, com data a ser definida pela ANEEL;
- Contratos de Energia de Reserva – CERs;
- Contrato Quantidade: 1 de maio de 2022 a 31 de dezembro de 2025 – empreendimentos termelétricos a biomassa, eólicos e solares fotovoltaicos;
- Contrato Disponibilidade: 1 de maio de 2022 a 31 de dezembro de 2025 – empreendimentos termelétricos a gás natural, óleo combustível e óleo diesel;
- Poderão participar novos empreendimentos e empreendimentos existentes que não tenham entrado em operação comercial até a data de publicação do edital;
- Submercados Sudeste/Centro-Oeste ou Sul;
- Liquidada no MPC;
- Caso não seja comercializada a totalidade da energia associada ao empreendimento no Processo Competitivo Simplificado de 2021, a energia restante não poderá ser comercializada;
- A entrada de operação comercial poderá ser adiantada;
- Não será necessário comprovação de disponibilidade de combustível nas etapas prévias de cadastramento e habilitação;
- Receita = receita fixa + CVU;
- Cadastramento até 10 dias após publicação da portaria (27 de setembro);
- Informe de CVU, RFcomb e inflex até 5 dia após publicação do edital.
Não poderão participar:
I) usinas que não estejam no submercado Sudeste/Centro-Oeste e sul;
ii) hidrelétricas;
iii) com capacidade instalada menos ou igual a 3 MW para usinas a óleo diesel e 5 MW para as demais;
iv) CVU superior a 750 brl/MWh para gás natural e 1000 BRL/MWh para diesel e óleo combustível;
v) térmicas a diesel, óleo combustível ou gás natural que não sejam despachadas centralizadamente pelo ONS;
vi) térmicas a diesel cuja indisponibilidade programada seja diferente de zero;
vii) térmicas com delta k;
viii) térmicas com ciclo combinado;
ix) térmicas a biomassa, eólica e solar cujo CVU seja diferente de zero;
x) usinas cuja energia seja objeto de contratos regulado ou tenha sido negociada em Leilões
Outras informações:
- Empreendimentos termelétricos a gás natural poderão competir sem restrição de limite de inflexibilidade
- Empreendimentos termelétricos a óleo combustível e diesel não poderão competir com restrição de limite de inflexibilidade
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